Resolução SE 87, de 4-9-2012
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo e da
Câmara Técnica de Acompanhamento que integram o Programa Educação - Compromisso
de São Paulo, instituído pelo Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011,
alterado pelo Decreto 57.791, de 14-02-2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto
57.571, de 2.12.2011, alterado pelo Decreto 57.791, de 14.2.2012, que institui,
na Secretaria da Educação, o Programa Educação – Compromisso de São Paulo, e
considerando a necessidade de propiciar condições para sua implementação, com
vistas à melhoria da educação pública estadual e à valorização de seus
profissionais,
Resolve:
Artigo 1º - O Programa Educação – Compromisso de São Paulo conta
com:
I – Conselho Consultivo;
II – Câmara Técnica de Acompanhamento.
Artigo 2º - O Conselho Consultivo do Programa Educação –
Compromisso de São Paulo tem a seguinte composição:
I - o Governador do Estado, que é seu Presidente;
II - representantes da Secretaria da Educação:
a) o Titular da Pasta;
b) o Secretário Adjunto;
c) o Chefe de Gabinete;
III - 1 (um) conselheiro do Conselho Estadual de Educação, IV - 6
(seis) servidores de órgãos da Secretaria da Educação:
a) coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH;
b) coordenadora da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional – CIMA;
c) coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares – CISE;
d) diretora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;
e) coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –
CGEB;
f) um assessor do gabinete da Secretaria da Educação;
V - até 10 (dez) representantes da sociedade civil.
§ 1º - O Conselho Consultivo do Programa Educação – Compromisso de
São Paulo reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, ou,
extraordinariamente, por solicitação do Secretário da Educação, ouvido o
Governador do Estado.
§ 2º - O Conselho Consultivo do Programa Educação – Compromisso de
São Paulo elaborará, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado das ações
realizadas e do andamento da implementação do programa no Estado, a ser
disponibilizado no site do governo.
Artigo 3º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa
Educação - Compromisso de São Paulo será integrada por servidores da Pasta da
Educação, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria da Educação;
II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes coordenadorias:
a) de Gestão de Orçamento e Finanças - COFI;
b) de Gestão da Educação Básica – CGEB;
c) de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
d) de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
e) de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA;
III – 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;
IV – 1 (um) representante da Subsecretaria de Articulação Regional
– SAREG;
V – 1 (um) representante da Assessoria Técnica e de Planejamento –
ASTEP;
VI – 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação – ASCOM.
§ 1º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação –
Compromisso de São Paulo disciplinará seu funcionamento, mediante Regimento
Interno a ser elaborado e submetido à aprovação do Secretário da Educação no
prazo de até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação desta resolução.
§ 2º - A aprovação do Regimento Interno da Câmara Técnica de
Acompanhamento do Programa Educação – Compromisso de São Paulo far-se-á por
resolução do Secretário da Educação.
§ 3º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação –
Compromisso de São Paulo prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho
Consultivo do Programa.
§ 4º- As funções de membro da Câmara Técnica de Acompanhamento do
Programa não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público
relevante.
§ 5º - As atribuições dos integrantes da Câmara Técnica de
Acompanhamento do Programa serão exercidas sem prejuízo das decorrentes do
cargo ou função que ocupem.
§ 6º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa deverá
apresentar Plano de Trabalho detalhado, contendo cronograma para concretização
das ações nele previstas, observado o prazo estabelecido no artigo 6º do
Decreto 57.571/11.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Notas:
Decreto nº 57.571/11;
Decreto nº 57.791/12.