Resolução SE 87, de 4-9-2012

 

Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo e da Câmara Técnica de Acompanhamento que integram o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, instituído pelo Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto 57.791, de 14-02-2012, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 57.571, de 2.12.2011, alterado pelo Decreto 57.791, de 14.2.2012, que institui, na Secretaria da Educação, o Programa Educação – Compromisso de São Paulo, e considerando a necessidade de propiciar condições para sua implementação, com vistas à melhoria da educação pública estadual e à valorização de seus profissionais,

Resolve:

Artigo 1º - O Programa Educação – Compromisso de São Paulo conta com:

I – Conselho Consultivo;

II – Câmara Técnica de Acompanhamento.

Artigo 2º - O Conselho Consultivo do Programa Educação – Compromisso de São Paulo tem a seguinte composição:

I - o Governador do Estado, que é seu Presidente;

II - representantes da Secretaria da Educação:

a) o Titular da Pasta;

b) o Secretário Adjunto;

c) o Chefe de Gabinete;

III - 1 (um) conselheiro do Conselho Estadual de Educação, IV - 6 (seis) servidores de órgãos da Secretaria da Educação:

a) coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;

b) coordenadora da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA;

c) coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;

d) diretora da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;

e) coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;

f) um assessor do gabinete da Secretaria da Educação;

V - até 10 (dez) representantes da sociedade civil.

§ 1º - O Conselho Consultivo do Programa Educação – Compromisso de São Paulo reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, ou, extraordinariamente, por solicitação do Secretário da Educação, ouvido o Governador do Estado.

§ 2º - O Conselho Consultivo do Programa Educação – Compromisso de São Paulo elaborará, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado das ações realizadas e do andamento da implementação do programa no Estado, a ser disponibilizado no site do governo.

Artigo 3º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação - Compromisso de São Paulo será integrada por servidores da Pasta da Educação, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria da Educação;

II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes coordenadorias:

a) de Gestão de Orçamento e Finanças - COFI;

b) de Gestão da Educação Básica – CGEB;

c) de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;

d) de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;

e) de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA;

III – 1 (um) representante da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP;

IV – 1 (um) representante da Subsecretaria de Articulação Regional – SAREG;

V – 1 (um) representante da Assessoria Técnica e de Planejamento – ASTEP;

VI – 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação – ASCOM.

§ 1º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação – Compromisso de São Paulo disciplinará seu funcionamento, mediante Regimento Interno a ser elaborado e submetido à aprovação do Secretário da Educação no prazo de até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação desta resolução.

§ 2º - A aprovação do Regimento Interno da Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação – Compromisso de São Paulo far-se-á por resolução do Secretário da Educação.

§ 3º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação – Compromisso de São Paulo prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo do Programa.

§ 4º- As funções de membro da Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º - As atribuições dos integrantes da Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa serão exercidas sem prejuízo das decorrentes do cargo ou função que ocupem.

§ 6º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, contendo cronograma para concretização das ações nele previstas, observado o prazo estabelecido no artigo 6º do Decreto 57.571/11.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Notas:

 

Decreto nº 57.571/11;

Decreto nº 57.791/12.